Fábio de Oliveira Ribeiro, via Jornal GGN
A Constituição Federal de 1988 garante a todos os cidadãos a presunção de inocência. Em razão disso, uma pessoa delatada não pode ser automaticamente considerada culpada pela imprensa. A reputação e a imagem dela devem ser preservadas pelos jornalistas, caso contrário o dano moral pode e deve ser indenizado a mando do Poder Judiciário e a pedido do ofendido. O mesmo se aplica ao partido político e à empresa delatada, que, aliás, tem personalidade jurídica distinta da de seus membros.
Delatores não são heróis da ética e da moralidade administrativa. São pessoas investigadas por que, em razão dos indícios de provas que existem no Inquérito Policial, a autoridade policial considerou plausível sua participação no crime ou crimes investigados. A delação premiada não é uma excludente de antijuricidade da conduta criminosa O delator seguirá respondendo pelo crime que cometeu, mas em razão de ter colaborado com a Justiça poderá ser agraciado com a redução da pena que lhe será imposta.
A delação não é suficiente para condenar quem quer que seja. No sistema processual penal brasileiro, cujos principais princípios constam do art. 5º da Constituição Federal de 1988, cabe ao MP provar no processo, de maneira inequívoca, três coisas: a autoria do crime, a culpa do acusado e a materialidade do delito. Se não ficar provada a materialidade do delito, a atribuição de autoria e culpa feitas pelo delator não pode acarretar a condenação do réu. Não há crime sem lei que previamente o defina, não é crime ter sido delatado e a Constituição Federal de 1988 garante a absolvição por presunção de inocência.
Nazistas e soviéticos não seguiam os critérios processuais penais garantidos pela Constituição Federal de 1988. Para os primeiros bastava pertencer a uma raça para ser automaticamente condenado, primeiro à segregação social e depois ao extermínio durante a solução final. Para os segundos, os suspeitos que fossem acusados de traição ao Estado soviético, ao partido único ou à fé comunista deveriam provar sua inocência e se não o fizessem seriam automaticamente condenados ao Gulag ou à morte.
A imprensa brasileira deveria seguir os princípios civilizatórios prescritos na Constituição Federal de 1988, mas por motivos partidários está se deixando influenciar por princípios nazistas e soviéticos. Os delatores não são tratados como suspeitos de terem cometidos crimes financeiros e sim como heróis que ajudarão a derrubar um governo considerado ilegítimo.
Dilma Rousseff foi eleita pela maioria dos brasileiros e empossada pelo TSE na forma da Constituição Federal de 1988. Nada disso parece comover os “barões da mídia”. A ilegitimidade do mandato da presidenta não é apenas presumida pela imprensa, é considerada um fato inquestionável que deve acarretar consequências. Os arquitetos do golpe de estado ou da paralisia governamental deixaram de praticar jornalismo para se colocar acima do TSE e fora dos limites da Constituição Federal de 1988. Tudo fazem para revogar ou destruir a soberania popular que investiu Dilma Rousseff de poder legítimo.
A adesão da imprensa aos princípios jurídicos nazistas e soviéticos é, portanto, evidente. E explica porque os delatados não são mais tratados como suspeitos e sim como criminosos contumazes. A existência deles é indigna das garantias constitucionais atribuídas aos cidadãos de bem, competindo à imprensa distinguir uns de outros. Neste momento, apesar do que consta da Constituição Federal de 1988, os editores de jornais, revistas e telejornais se comportam como se tivessem uma missão especial: dizer em última e única instância quem são os criminosos e quem deverá ser inocentado.
A degradação do jornalismo brasileiro é generalizada. Quem leu jornal ou revista ou viu telejornal nesta semana percebeu que os jornalistas querem convencer o respeitável público de que os petistas não devem ter direito à presunção de inocência. Neste momento, qualquer denúncia feita contra o PT por suspeitos investigados pela Polícia Federal e pelo MPF deve ser e é, sem dúvida alguma, verdadeira. Ninguém precisa provar que o partido de Dilma Rousseff recebeu R$200 milhões de propina. Nenhum leitor ou telespectador necessita saber se o dinheiro foi realmente recebido, onde o mesmo está ou como, onde e quando foi movimentado. A delação faz presumir o crime e o acusado é culpado até que prove que não recebeu o dinheiro.
FHC e Gilmar Mendes criaram as brechas jurídicas que permitiram à corrupção se instalar e se espalhar dentro da Petrobras. Este fato importante é tratado como um detalhe irrelevante. Ao contrário dos petistas acusados por suspeitos, ambos são presumivelmente inocentes e não devem ser jornalisticamente condenados. Dilma Rousseff possibilitou a facilitou a investigação dos crimes na petrolífera, mas está sendo pessoalmente responsabilizada pelos atos atribuídos a terceiros por delatores suspeitos de terem, eles mesmos, cometido os crimes que motivam a ação do MPF. Foi neste contexto que FHC, ofounding father da corrupção na Petrobras, brandiu um Parecer em favor do Impedimento de Dilma Rousseff rapidamente endossado pela imprensa.
A Lei de Talião prescrevia olho por olho, dente por dente. A talionica imprensa brasileira aplica uma moderna versão da mesma furem todos os olhos para podermos quebrar os dentes dos petistas. Se esta canalha derrubar Dilma Rousseff e chegar ao poder o simples fato de ser petista ou suspeito de petismo será garantia certa de prisão. Livres dos freios da Constituição Federal de 1988 e imbuídos dos princípios jurídicos nazistas e soviéticos que tem aplicado, os editores de jornais, revistas e telejornais que instrumentalizam o golpe de estado poderão enfim defender o que desejam: a prisão imediata de todos os petistas e suspeitos de petismo em Gulags para extermínio lento ou imediato.
O que os judeus têm a dizer deste novo holocausto?
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