Existem argumentos que defendem que a intervenção do Banco Central do Brasil no HSBC Brasil parece não ter base jurídica, em virtude do ocorrido envolver a filial do referido banco em Genebra e não a sua representação no Brasil. Seria, então um escândalo “dos outros”, como querem alguns.
Essa tese, no entanto, é frágil em decorrência de que atualmente a ação do mercado financeiro é global, gerando efeitos locais em toda parte. Por exemplo, onde está o IOF das transações financeiras do capital evadido do país? A existência de fundos transferidos sem o correspondente depósito dos encargos é crime aqui. E, nesse caso, há um crime contra a Ordem Tributária e há outro de evasão de divisas, previsto no art. 22 da Lei nº 7.492/1986, que possui a seguinte redação: “Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País” ... Isto significa que alguém, ao promover a evasão de divisas para o HSBC de Genebra, cometeu crimes no Brasil.
A jurisprudência internacional parece interessar-se, no caso do crime de evasão de divisas, não pelos locais de onde saiu ou para onde foi o dinheiro, e sim quem são e onde residem os seus remetentes e sobretudo os que passaram a dispor do dinheiro após a remessa [O crime de evasão de divisas, Vitor Peruchin, 2006]. Nesse caso, passaram a dispor do dinheiro, as pessoas físicas beneficiárias [os super-ricos brasileiros] e o conglomerado HSBC, do qual o HSBC Brasil faz parte. Os dois protagonistas têm endereço no Brasil.
Não é somente sonegação fiscal que incriminaria os “super-ricos”, não. Existem instituições envolvidas, sim, que até aqui não são conhecidas e, certamente, estão envolvidas na remessa ilegal desses vultosos recursos financeiros, pois os mesmos não foram levados em malas. Portanto, podemos concluir que resta evidente que as empresas responsáveis pelos crimes locais, que viabilizaram a evasão fiscal ou os crimes contra a ordem tributária, são ainda desconhecidas, mas são instituições financeiras brasileiras e, por isso, sujeitas à fiscalização do Banco Central do Brasil.
O fato de que sejam até aqui desconhecidas não significa que o governo, confrontado com um crime dessa magnitude – dez vezes maior do que a Lava-Jato –, não possa agir no sentido de penalizar os interesses da instituição que representa a rede HSBC no Brasil ou de iniciar por ela as investigações criminais.
De fato, foi o presidente internacional do grupo HSBC que se desculpou [sic!] dos atos cometidos por sua filial em Genebra. A ação global implicou pedido de desculpas extraterritorial. Isso, por sua vez, gera implicações, pois o organismo HSBC não é uma federação de empresas locais, mas um conglomerado em que uns respondem pelos outros. O pedido de desculpas revela que o HSBC Londres e o HSBC Genebra são uma coisa só, tanto quanto o HSBC Brasil. Revela também que são réus confessos.
A pergunta que deve ser respondida é: tal rede de corresponsabilidades, e de solidariedades recíprocas, poderia ter motivado a participação do HSBC Brasil na trama que permitiu recrutar milhares de “super-ricos” de norte a sul do país, e que exigiu equipe numerosa, treinada e fluente em português, de agentes que atuaram despudoradamente para lesar o erário público?
Do ponto de vista dos interesses públicos, deve, enquanto o crime é desvendado, o HSBC Brasil arcar com os custos dos encargos financeiros das transferências, como representante local da megaempresa global?
De fato, a magnitude das perdas para o Brasil, se envolvessem a ação de um país estrangeiro, caracterizaria um ato de guerra. É sempre bom lembrar que, no passado recente, durante o episódio da tentativa do governo canadense de enxovalhar o país com a alegação de presença de “vaca louca” no rebanho brasileiro (para levar a melhor no conflito Embraer × Bombardier), o Brasil agiu de forma sistêmica, congelou os processos de interesse do governo canadense no Congresso e ameaçou retaliar empresas.
O que dizer, então, do fato atual, que envolve o HSBC Genebra e que é incomparavelmente mais danoso ao país do que as vacas loucas canadenses?
A ausência de um alvo claro para retaliação não significa que ela não seja legítima ou que a nação esteja de mãos atadas. Na realidade cabe ao governo brasileiro, a exemplo do que fez com o Canadá, golpear no Brasil os interesses do HSBC, entidade que lesou profundamente o erário público e feriu a Soberania Nacional. Nesse episódio, e há os que se riem de nós, fomos reconvertidos na velha subcolônia da Inglaterra, que fomos na época do Império. Algo tem de ser reposto em nome da dignidade da nação e a reposição das perdas deve se dar pela empresa que nos roubou e por seus legítimos representantes.
Portanto, constatamos que o crime cometido globalmente, com implicações locais também de natureza criminosa, não pode deixar de produzir os resultados previstos em lei contra os representantes da entidade criminosa no território nacional, nesse caso, o HSBC Brasil. Em síntese, o crime mundial organizado pelo HSBC internacional gerou crimes no Brasil que devem ser respondidos pela instituição que aqui representa esse conglomerado financeiro.
A legislação brasileira, que estabelece as exigências para a intervenção do Banco Central em um banco público ou privado, é o Decreto-Lei 2.321 de 25 de fevereiro de 1987, traz o seguinte texto:
Art. 1º O Banco Central do Brasil poderá decretar regime de administração especial temporária, na forma regulada por este decreto-lei, nas instituições financeiras privadas e públicas não federais, autorizadas a funcionar nos termos da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, quando nelas verificar
[...]
d) gestão temerária ou fraudulenta de seus administradores.
Esse decreto-lei permite interpretações abrangentes, pois a administração de um conglomerado não é mais local. Mesmo que a diretoria local não esteja envolvida, os administradores externos que promoveram crimes no Brasil estão e a empresa ou seus representantes devem responder judicialmente.
O Conselho de Defesa Nacional, órgão constitucional e responsável por assegurar a Soberania Nacional, tem poderes ainda mais abrangentes e livres, dentre os quais: “Estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático”. Para além das considerações legais que podem dar suporte à ação, a presidenta da República e o Conselho de Defesa Nacional podem propor o “Regime de administração especial temporária” no HSBC, previsto no artigo 2º do mesmo Decreto nº 2.321/1987, com vistas ao ressarcimento do prejuízo nacional.
Não nos esqueçamos: parte dos problemas que enfrentamos decorre de que muitas das correntes que ainda nos aprisionam ao mundo colonial estão ainda agarradas a nossos pés.
É chegada a hora dar respostas à nação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Seu comentário será avaliado pelo moderador, para que se possa ser divulgada. Palavras torpes, agressão moral e verbal, entre outras atitudes não serão aceitas.