O mundo gira, a Lusitana roda e o ministro Gilmar Mendes tem dois pesos e duas medidas, conforme o coeficiente de “tucanismo” ou de “petralhagem” do caso.
Via nota do Conversa Afiada, do Paulo Henrique Amorim, citando o trecho do memorial dos advogados de Lula citando duas reclamações já julgadas por Mendes e fui assuntar, como se diz na roça.
Vejam que interessante a Reclamação 2.186, julgada em 2008, da qual transcrevo trechos:
Trata-se de reclamação ajuizada por Pedro Sampaio Malan, ministro de Estado da Fazenda, Pedro Pullen Parente, ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e José Serra, Senador da República, tendo em vista ações de improbidade administrativa contra eles ajuizadas perante a 20ª e 22ª Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Tais ações visavam a que:
[...] sejam os réus solidariamente condenados a ressarcirem o erário das verbas alocadas em favor do Banco Econômico S.A., em consequência da assistência financeira que lhe foi prestada e do saque a descoberto na conta das reservas bancárias, no valor total de R$2.975.935.704, 62 (dois bilhões, novecentos e setenta e cinco milhões, novecentos e trinta e cinco mil, setecentos e quatro reais e sessenta e dois centavos), nos termos do art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, bem como nas verbas de sucumbência; e) sejam os réus, pessoas físicas, condenados, também, à suspensão de seus direitos políticos e, consequentemente, proibidos de exercerem qualquer função pública, e, ainda, neste caso incluída a pessoa jurídica do Banco Econômico S.A.
Numa delas, a da 20ª Vara Federal – vara igualzinha à do Dr. Moro – já havia até sentença a condenar:
[...] os reclamantes foram condenados na Ação nº 96.00.01079-0, em primeira instância, a ressarcir ao erário público verbas alocadas para o pagamento dos correntistas dos bancos sob intervenção (art. 12, II, da Lei nº 8.429/92), em face do PROER, nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido do Autor MPF, para condenar os réus PEDRO SAMPAIO MALAN, JOSÉ SERRA, PEDRO PULLEN PARENTE, GUSTAVO JORGE LABOISSIÉRE LOYOLA, ALKIMAR ANDRADE, GUSTAVO HENRIQUE DE BARROSO FRANCO, FRANCISCO LAFAIETE DE PÁDUA LOPES, ao ressarcimento do erário das verbas alocadas para o pagamento dos correntistas dos bancos sob intervenção (art. 12, II, da Lei nº8.429/92).
As ações foram propostas quando estes eram ministros e presidentes do banco Central, que tem status idênticos, nas a que resultou em sentença condenatória foi decidida muito depois de que deixassem os cargos e, logicamente, perdessem o foro privilegiado.
Quer dizer, perdessem, mas não para Gilmar Mendes, relator da reclamação que tascou lá, em caráter liminar a “suspensão imediata de todos os atos decisórios praticados nos processos [...] bem como de quaisquer outros atos processuais a eles relacionados e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Para em seguida “estender”, por vários anos, o foro privilegiado dos já condenados (vejam que Lula sequer é denunciado, apenas investigado) e anular, por isso, uma sentença judicial, sem apelação:
E não se diga que o fato de os reclamantes não mais estarem ocupando os cargos políticos, que ocupavam à época do ajuizamento das ações de improbidade, desloca a competência desta Corte, pois não é possível modificar a situação fático-histórica de se estar julgamento supostos crimes de responsabilidade, os quais são de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Não há outro juízo competente para processar e julgar os reclamantes pela prática de crime de responsabilidade, já que os atos supostamente ilícitos a eles imputados referem-se à época em que ocupavam cargos de agentes políticos. Outrossim, houve o deferimento de medida liminar na presente reclamação, diante da plausibilidade jurídica da tese da nulidade absoluta das decisões reclamadas, em face da incompetência absoluta dos juízes federais para processarem e julgarem as referidas ações de improbidade, de modo que a superveniente perda dos cargos políticos então ocupados não pode ter como consequência, simplesmente, o reconhecimento de efeitos às decisões que foram proferidas por juízes manifestamente incompetentes.
Veja você. O foro privilegiado que se perdeu há seis anos serve para anular uma sentença. Mas não pode ser aceito por quem nem sequer é formalmente acusado de qualquer crime.
A balança no Gilmar, se estivesse na feira, ia ser apreendida pelos fiscais do “pesos e medidas”.
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