quinta-feira, 3 de setembro de 2015

Será o advogado criminalista criminoso? E a OAB com isso?

Algemas02_Advogado
Em recente conversa com dois amigos e colegas advogados, os doutores Marcelo Reis e Ivan Lins, este último comentava indignado sobre a abordagem e exigência que lhe fora imposta em um foro da Justiça Federal da capital do país, qual seja, a de passar por detector de metal, mesmo após haver se identificado como advogado.
O referido colega, recusando-se a submeter-se a tal constrangimento indagou ao vigilante a razão da exigência e após muita insistência e questionamentos ouviu como resposta a seguinte pérola:
“O senhor sabe como é, os criminalistas que andam armados podem se alterar e dar um tiro no juiz ou no promotor…”
A incredulidade do colega somou-se à minha, que, na condição de criminalista que possui como únicas armas, outrora a caneta agora os teclados do computador, o cérebro e as palavras, fiquei ainda mais indignado em saber do ocorrido e o modo como nós os defensores das liberdades somos vistos pelo cidadão comum brasileiro.
O interessante é que aquele mesmo vigilante, que efetivamente se encontrava armado, quando eventualmente se exceder em sua função e por algum motivo venha ferir um terceiro a ele somente restaria um criminalista para auxiliá-lo, quiçá um defensor público também atuante na referida área do Direito.
Refletindo melhor, lembrei-me que os ilustres membros do Ministério Público e da magistratura não são submetidos a tal exigência. Mais ainda, nas salas de justiça e com maior ênfase no Tribunal do Júri a patente e inconstitucional tentativa de “hierarquização” se sobreleva com o senhor promotor sentado no alto do tablado ao lado do juiz, enquanto o advogado se senta em patamar inferior de altura.
É evidentemente que esquecendo-me até mesmo da Lei 8.906/94, passando diretamente para a Constituição de 1988, que, se acaso fosse corretamente lida, não haveria esse teatro de absurdos no qual se tenta “inferiorizar” o personagem mais importante para o respeito das garantias fundamentais e no caso do Tribunal do Júri, por exemplo, os 7 (sete) jurados, naquele instante os verdadeiros julgadores, situar-se-iam ao lado do juiz dosador da pena e o membro do MP ficaria no mesmo patamar e do lado oposto do defensor. E pronto.
Esse tratamento ofensivo ao advogado e acima de tudo violador dos direitos fundamentais de quem é defendido faz com que se duvide de um Estado de Direito que se diz democrático. É um aparentemente simples simbolismo que repercute na forma de tratamento e mesmo na visão do senso comum que confunde o criminalista com o criminoso.
Diante desse cenário o que faz a OAB? Queda-se silente. Aliás, em sede nacional o que se vê são rapapés e bajulações a magistrados escolhidos dentro de círculos de amizades estes sim pouco recomendáveis do ponto de vista republicano.
Enquanto isso, a confusão se aprofunda, honorários advocatícios são confundidos com produto de crime e assim caminha a sociedade brasileira com um inchaço hiperbólico de poderes do Ministério Público, enquanto que o Advogado cada vez mais manietado segue perdendo espaço e respeito às suas prerrogativas com o silêncio conivente de uma OAB omissa.

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