quarta-feira, 16 de setembro de 2009

Pedido de IMPEACHMENT para Yeda (PSDB-RS)

Processo n.º 2182-01.00/08- 3.

DO PEDIDO

1. Em data de 09 de julho do corrente ano, um grupo de cidadãos - formado por Rejane Silva de Oliveira, Neida Profírio de Oliveira, Neiva Inês Lazzarotto, Orlando Macelino da Silva Filho, Marliane Ferreira dos Santo, Meibe Ribeiro, Antonio Avelange Padilha Bueno, Tania Mara Magalhães Freiras, Antonio Quevedo Branco, Luiz Veronezi, Nei Alves de Sena, Erico Roni Maslinkiewicz, Miguel Gustavo Corra Chagas, João Antonio Araújo Leal, Claudio Augustin, Carlos Eduardo de Miranda Alves, Rui Porto Rodrigues, Eloisa Rodrigues Quines, David Edison Borges Maciel Barros, Alberto Domingos Paglianini, Leandro Alves de Almeida, Alberto Freire Ledur, Marcos Kersting Soares, Glayco de Bem Almeida, Daniel da Costa Leite Zauza, Eduardo Montenegro, Paulo Rommel Krug, Denise Falkenberg, Luiz Osmar Mendes, Amaro Silva de Souza, Osvaldir Rodrigues da Silva, Maria Rosa Junges, Iara Borges Aragonez e Paulo Sérgio Mendes Filho, intitulados como integrantes do Fórum dos Servidores Públicos Estaduais do Rio Grande do Sul - formulou denúncia, por crime de responsabilidade, contra a Excelentíssima Senhora Governadora do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento nos artigos 83 e 84, da Constituição Estadual de 1989, e nos artigos 75 e 76 da Lei Federal n.º 1.079/50, estando as infrações praticadas pela autoridade ora acusada descritas nos números 3, 4, 6 e 7 do artigo 9.º da Lei n.º 1.079/50. Como consequência, pedem sejam aplicadas à denunciada “as sanções de perda do cargo, com a inabilitação para o exercício de função pública por até cinco anos, sem prejuízo de ação na justiça comum”.
Apontam os denunciantes a ocorrência, nos últimos meses, de inúmeras denúncias – “por parte de agentes políticos, colaboradores e ex-colaboradores do Governo do Estado” – quanto à perpetração de atos de improbidade administrativa na “Gestão comandada pela Governadora Yeda Rorato Crusius”, caracterizando crimes de responsabilidade, através de rumores de “uso indevido do cargo por parte da Governadora e de alguns de seus mais próximos assessores”, os quais ganharam relevo a partir do conhecimento público de investigação capitaneada pelo Ministério Público Federal “em torno do desvio de milhões de reais do DETRAN/RS, chamada ‘Operação Rodin’”.
Acrescentam os autores:
“Por essa razão, estão indiciados e respondem a processo-crime na Justiça Federal Secretários de Estado, Diretores de Autarquias e servidores ocupantes de cargos de confiança do Governo Yeda Crusius, alguns deles afastados, por pressão da opinião pública, após a divulgação de seus envolvimentos com a prática de atos ilegais. Além disso, políticos influentes, da base de sustentação do Governo, estão envolvidos nos fatos apontados como delituosos.”

2. Além disso, a recente “Operação Solidária”, igualmente comandada pelo Ministério Público Federal, apontou, segundo relatam, que integrantes do Governo Yeda como “envolvidos na prática de atos de corrupção”.
Apresentam, em seguida, uma cronologia de fatos que se iniciam em novembro de 2007, chegando a julho de 2009 (folhas 08 a 12 dos autos), referentes às irregularidades que entendem haver sido potencialmente praticadas.
São, sinteticamente, os fatos cronologicamente apontados:
a) 11/2007 - deflagração da Operação Rodin, com a prisão, dentro outros, de Lair Ferst, ligado à campanha de Yeda, e Flávio Vaz Neto, Presidente do Detran;
b) 02/2008 – início da CPI do Detran;
c) 04/2008 – Fernando Tubino afirma na CPI do Detran que Lair Ferst teria pago R$ 400.000,00 do custo da casa adquirida pela Governadora em 2006;
d) 05/2008 – ação, na Justiça Federal, contra 40 pessoas envolvidas nas fraudes do Detran;
e) 05/2008 – Deputado Enio Bacci afirma, na CPI do Detran, que a Governadora teve conhecimento das irregularidades do Detran no início de 2007;
f) 06/2008 – divulgação de conversa gravada entre Paulo Feijó e Cézar Busatto;
g) 06/2008 – gravações divulgadas na CPI do Detran que resultaram na saída quatro integrantes do Governo;
h) 08/2008 – Lair Ferst afirma que pessoas da administração pública estadual participaram ou souberam das fraudes do Detran;
i) 08/2008 – Ministério Público Especial do Tribunal de Contas apresenta representação ao Tribunal de Contas solicitando investigação sobre a compra da casa da Governadora;
j) 03/2009 – Adão Paiani denuncia a utilização do Sistema de Investigações Guardião, pelo Chefe de Gabinete da Governadora, para a realização de espionagem política de opositores ao Governo;
k) 05/2009 – divulgação de interceptações telefônicas da Operação Solidária, onde apareceria o nome de Walna Vilarins Menezes, dentro outros integrantes do Governo, em conversas com empresários a respeito de licitações públicas;
l) 06/2009 – Secretário de Transparência do Governo recomenda o afastamento de Walna Vilarins Menezes e a abertura de investigação, não sendo atendido pela Governadora;
m) 07/2009 – divulgação de documento entregue por Lair Ferst à Justiça Federal, no qual confirmaria o envolvimento direto da Governadora com os atos de improbidade.
Acrescentam que, “além disso, é sabido que o conjunto de atos praticados pela Governadora e por seus colaboradores estão sendo investigados em processos e em procedimentos que tramitam, em segredo de justiça, na Justiça Federal de Santa Maria, perante a Procuradoria- Geral da República em Brasília e Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul”, estando nesses processos “não só as provas dos fatos antes descritos como, inclusive, as gravações referidas tanto nas denúncias feitas pelo PSOL como do depoimento de Lair”.

3. A conduta da Governadora, assim, estaria enquadrada nos números 3, 4, 6 e 7 do artigo 9.º da Lei Federal n.º 1.079/50. Invocam a previsão do artigo 76 do mesmo diploma legal, aduzindo que há provas pertinentes à denúncia que se encontram em processos que tramitam na Justiça Federal e perante a Procuradoria- Geral da República, postulando sejam tais provas requisitadas perante as autoridades competentes, “a fim de apurar os fatos ora relatados”.
São os documentos cujas cópias são indicadas para compor o presente feito, em conformidade com o mencionado artigo 76 da Lei Federal n.º 1.079/50:
a) cópia integral da investigação que tramita na Procuradoria- Geral da República a respeito da Governadora do Estado;
b) cópia integral do processo da Operação Rodin que tramita na Justiça Federal de Santa Maria;
c) cópia integral do processo da Operação Solidária que tramita no Tribunal Regional Federal da 4.ª Região;
d) cópia integral do processo da Operação Solidária que tramita no Supremo Tribunal Federal;
e) cópia da prestação de contas da campanha eleitoral majoritária do PSDB para o cargo de Governador, em 2006, junto ao Tribunal Regional Eleitoral;
f) cópia do expediente que tramita no Tribunal de Contas do Estado sobre a aquisição da casa da Governadora;
g) quebra de sigilo fiscal e bancário da Governadora, de seu ex-marido e de Walna Villarins Menezes, referente aos últimos cinco anos;
h) cópia dos demonstrativos de valores recebidos pela Governadora do Estado, nos anos de 2002 a 2006, da Câmara dos Deputados e da Universidade Federal do Rio Grande do Sul;
i) cópia dos demonstrativos de valores recebidos por Carlos Crusius, nos anos de 2002 a 2006, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
São, por fim, as testemunhas arroladas:
a) Lair Ferst;
b) Paulo Afonso Feijó;
c) Enio Bacci;
d) Adão Paiani;
e) Stela Maris Simon;
f) Magda Koenigkan.
A petição inicial vai assinada por todos os autores, tendo reconhecidas as suas respectivas firmas. Há rol de testemunhas (folhas 17) e a relação dos documentos requisitados (folhas 18 e 19).
É a conclusão do pedido apresentado:
“Assim, o envolvimento direto da Governadora, por ação ou omissão, em atos de corrupção, que chega ao ponto de negociar pessoalmente o recebimento valores – como está narrado no Fato 12 do documento de Lair Ferst -, bem como a omissão diante da prática de diversos atos ilegais de seus subordinados, conforme o antes descrito e provado documentalmente – especialmente nos casos de Walna Villarins Menezes e do Chefe de Gabinete -, permite afirmar que estamos diante do enquadramento de sua conduta nas hipóteses dos números 3, 4, 6 e 7 do artigo 9.º, da Lei n.º 1.079/1950.
Trata-se de conduta incompatível com a dignidade, honra e decoro do cargo de Governadora do Estado, que constitui, em tese, crime de responsabilidade e exige o processamento da presente Denúncia para fins de condenação com a perda do cargo, com a inabilitação para o exercício de função pública por até cinco anos, sem prejuízo de ação na justiça comum, conforme dispõe o artigo 78 da Lei Federal n.º 1.079/1950.
Pedem, assim, que a presente Denúncia seja recebida e processada na forma dos artigos 56, II e 57, IX do Regimento Interno dessa Egrégia Assembleia Legislativa do Estado e conforme o disposto na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e na Lei Federal n.º 1.079/1950, para que a Exma. Senhora Governadora do Estado do Rio Grande do Sul Yeda Rorato Crusius seja condenada pela prática de crimes de responsabilidade – em face das infrações praticadas contra o artigo 9.º, números 3, 4, 6 e 7 da referida Lei Federal, sofrendo as sanções de perda do cargo, com a inabilitação para o exercício de função pública por até cinco anos, sem prejuízo de ação na justiça comum.”

4. São os dispositivos expressamente invocados da Lei Federal n.º 1.079/50:

“CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A PROBIDADE NA ADMINISTRAÇÃO

Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:(...)
3 - não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição;
4 - expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da Constituição;(...)
6 - Usar de violência ou ameaça contra funcionário público para coagí-lo a proceder ilegalmente, bem como utilizar-se de suborno ou de qualquer outra forma de corrupção para o mesmo fim;
7 - proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decôro do cargo.” Os denunciantes, tendo em vista a apresentação da ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, perante o juízo da 3.ª Vara Federal de Santa Maria, solicitaram, em aditamento à petição inicial, que, dentro das requisições de documentos, fosse solicitada cópia dos autos do referido processo judicial.
É o relatório. Passa-se ao exame da denúncia para a finalidade de verificar se a mesma é patentemente inepta ou desprovida de justa causa.

DA COMPETÊNCIA

5. Objetivando o exercício da competência conferida a esta Presidência da Assembleia Legislativa - consoante interpretação dada ao artigo 19 da Lei Federal n.º 1.079/50 pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança n.º 20.941 – de realizar análise de cunho jurídico-político, tendente à verificação da ocorrência ou não de inépcia na petição inicial, bem como a ausência de justa causa a fundamentar o pedido, foi, em 06 de agosto de 2009, encaminhado o Ofício n.º 0964/09, desta Presidência, dirigida à Juíza Federal da 3.ª Vara Federal de Santa Maria, solicitando cópia dos autos e documentos presentes na Ação Civil de Improbidade Administrativa decorrente do Procedimento Administrativo n.º 1.29.020.000021/ 2008-31, do Ministério Público Federal.
Importante referir que, consoante a tramitação legal, estabelecida pela Lei Federal n.º 1.079/50, as denúncias de crimes de responsabilidade, após a sua entrega no Poder Legislativo, devem ser diretamente encaminhadas ao Plenário para fins de sua leitura no Expediente, sem qualquer exame por parte do chefe do Poder Legislativo. O que acontece, como será adiante explicado, foi o Supremo Tribunal Federal que, mediante jurisprudência estabelecida, entendeu que poderia o Presidente do Poder Legislativo, diante de um pedido manifestamente falho ou descabido, barrar a sua tramitação, impedindo a remessa de feito, ao Plenário, desprovido dos elementos essenciais para a sua tramitação.
Assim, o presente exame, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem a finalidade exclusiva de verificar eventual inépcia ou ausência de justa causa. Se o pedido, por outro lado, não for inepto ou existir um mínimo de conteúdo probatório a viabilizar o seu conhecimento e exame, o feito deve ser obrigatoriamente levado ao conhecimento do Plenário do Poder Legislativo, órgão legalmente competente para realizar uma análise mais aprofundada quanto à conveniência ou não deste Poder deliberar sobre o pleito formulado.
Não se está, neste exame, determinando a tramitação do pedido, mas tão-somente verificando que ausente situação que, de forma manifesta, evidencia a impossibilidade de seu recebimento. Saliento que compete ao Plenário da Assembleia Legislativa, em uma segunda e eventualmente futura votação, deliberar de forma soberana sobre a admissibilidade da denúncia, após a realização de um aprofundamento da instrução do feito, com a determinação de diligências e oitiva de testemunhas. É exatamente em razão desse exame de admissibilidade aprofundado competir ao Plenário do Poder Legislativo, que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que o Presidente do Legislativo tem a possibilidade de antecipar esse exame, tão-somente nas hipóteses em que o pedido for manifestamente inepto ou estiver ausente a necessária justa causa, havendo, no caso de indeferimento do pedido, a possibilidade de recurso ao Plenário, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
A subtração do exercício da competência legalmente deferida ao Plenário da Assembleia Legislativa, como já explicado, se justifica apenas, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, diante de inépcia ou ausência de justa causa da denúncia formulada, o que não se observa no caso concreto, diante das informações coletadas perante a 3.ª Vara Federal de Santa Maria. Este é o exame de competência desta Presidência.

6. Como referido na Promoção da Procuradoria da Assembleia Legislativa – a qual repete estudo apresentado originalmente, em junho de 2008, no processo administrativo n.º 2182-01.00/08- 3 -, o “Ministro Nelson Jobim, em sua palestra supra mencionada, se posiciona da seguinte forma quanto ao papel inicial a ser desempenhado pelo Presidente do Poder Legislativo, além daquele pertinente ao mero exame dos requisitos formais de admissão de pedidos de impeachment”.
Convém a transcrição da seguinte passagem:
“Oferecida a denúncia perante a Assembléia Legislativa, ela é encaminhada ao presidente da Assembléia. Surge a seguinte pergunta: o presidente da Assembléia exerce ou não alguma função prévia de fiscalização da peça inaugural do processo? Ou o presidente da Assembléia é um mero locus de passagem burocrático de papéis? Dito dessa forma, a questão é: pode ou não o presidente do Legislativo estadual indeferir, ab initio, liminarmente, o processo, a denúncia oferecida perante a sua função? Isso não é novidade, pois o problema já ocorreu.
O Senador José Ignácio Ferreira, em 1989, denunciou perante a Câmara dos Deputados o então Presidente da República José Sarney, o Ministro Maílson da Nóbrega e vários outros ministros. Essa denuncia foi enviada ao presidente da Câmara, e S. Exa. indeferiu liminarmente o prosseguimento do processo, mandando arquivar a denúncia. Houve um mandado de segurança interposto, perante o Supremo Tribunal Federal, pelos interessados contra o ato do presidente da Câmara. E o Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança Nº 20.941, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, entendeu caber ao presidente do órgão legislativo – portanto, ao presidente da Assembléia Legislativa caberia também –, o exame liminar das condições prévias e mínimas de admissibilidade da denúncia. Cabe, assim, a S. Exa. indeferir a petição de denúncia não só por faltarem os documentos referidos, ou por faltar o reconhecimento de firma, mas, fundamentalmente, por inépcia e por falta de justa causa.
Imaginem se um determinado cidadão denuncia o governador do Estado porque teria participado de um acidente de trânsito. Tem cabimento que vá se dar tramitação a uma denúncia cujos fatos narrados não se constituem objetivamente em crime de responsabilidade? Evidentemente, não. Caberá seguramente ao presidente da Assembléia Legislativa indeferir liminarmente a petição inicial, não só por inépcia, por falta de documentos, por falta de reconhecimento de firma, mas, fundamentalmente, por falta de justa causa.
Não havendo nos fatos narrados na denúncia – e isso está no processo penal
– nenhuma correspondência com a hipótese de fato legal de algum crime, há efetivamente falta de justa causa para o procedimento.
(...)

Então, nesta primeira fase, temos um dado importante que não se encontra na lei, mas é absolutamente razoável no sistema e foi objeto de decisão no Tribunal, qual seja: há possibilidade de exame preliminar pelo presidente da Assembléia Legislativa do procedimento de impeachment.” [o grifo é nosso]
A decisão referida pelo Ministro Jobim – Mandado de Segurança n.º 20.941 - foi julgada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal em 09 de fevereiro de 1990. Transcreve-se esta passagem da ementa do aresto:
C) COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, NO PROCESSO DO "IMPEACHMENT" , PARA O EXAME LIMINAR DA IDONEIDADE DA DENUNCIA POPULAR, QUE NÃO SE REDUZ A VERIFICAÇÃO DAS FORMALIDADES EXTRÍNSECAS E DA LEGITIMIDADE DE DENUNCIANTES E DENUNCIADOS, MAS SE PODE ESTENDER, SEGUNDO OS VOTOS VENCEDORES, A REJEIÇÃO IMEDIATA DA ACUSAÇÃO PATENTEMENTE INEPTA OU DESPIDA DE JUSTA CAUSA, SUJEITANDO-SE AO CONTROLE DO PLENÁRIO DA CAUSA, MEDIANTE RECURSO, NÃO INTERPOSTO NO CASO.”

Vê-se, de tal modo, que a competência conferida a esta Presidência, conforme a decisão referida do Supremo Tribunal Federal, não é a de verificar se a denúncia é verdadeira ou não – por que essa competência é legalmente conferida, de forma única, ao Plenário da Assembleia Legislativa -, mas se esta contém os elementos mínimos necessários à sua tramitação. Incorreria esta Presidência, do contrário, em utilização abusiva de sua autoridade, caso ultrapassasse esse limite e proferisse manifestação quanto ao mérito final da denúncia apresentada.
De forma concreta, o exame conferido ao chefe do Poder Legislativo, na forma da decisão do Supremo Tribunal Federal, diz respeito com o exame do atendimento dos requisitos dos incisos I, II e III do artigo 395 do Código de Processo Penal, segundo os quais:

“Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).”
A inépcia, prevista no inciso I, se relaciona ao artigo 41 do Código de Processo Penal, o qual estabelece os elementos essenciais de uma denúncia:

“Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.”

No caso concreto em exame, a denúncia contém, efetivamente, a descrição de fato delituoso e seu enquadramento nos itens 3, 4,6 e 7 do artigo 9.º da Lei Federal n.º 1.079/50, bem como qualifica o acusado – a senhora Governadora do Estado -, indicando, por fim, o rol das testemunhas pretendidas.

O inciso II do artigo 395 do CPP, por sua vez, está atendido pelo preenchimento, pela denúncia, dos requisitos formais estabelecidos pela Lei Federal n.º 1.079/50, os quais foram objeto de exame por parte da Procuradoria da Assembleia Legislativa.

Por fim, quanto à justa causa, prevista no inciso III do artigo 395 do CPP, vale a referência a lição de Fernando da Costa Tourinho Filho (Código de Processo Penal Comentado, 12.ª edição, volume 2, p. 14):

“Analisem-se detidamente os arts. 12, 16, 18, 27, 39, § 5.º, e 47 do CPP. Chega-se à conclusão inarredável de que a propositura da ação penal pressupõe a existência de elementos de convicção sobre o fato e sua autoria. Não é preciso que a prova seja esmagadora. Basta o fumus boni iuri. Se não fosse assim, para que serviriam os elementos de convicção, como diz o art. 27, ou o inquérito policial? Por que a ação penal, entre nós, é precedida de uma fase investigatória? Essa fase não é dispensável tão-somente quando se encaminham ao Promotor elementos de convicção, tal como dizem os arts. 27 e 39, § 5.º, do CPP?
Pelas peculiaridades do Processo Penal, a fumaça do bom direito é condição sine qua non para o exercício do direito de ação. A justa causa nada mais representa senão uma demonstração de que a ação penal pode ser exercida.” A denúncia apresentada, é possível verificar, atende plenamente aos requisitos determinados pelos incisos I a III do artigo 395 do Código de Processo Penal, razão pela qual não é possível sua rejeição por inépcia ou por falta de justa causa.
O restante da presente manifestação permite a verificação desta conclusão.

7. Como já mencionado anteriormente, a própria denúncia refere que as provas fundamentais à comprovação das alegações apresentadas estão contidas em uma série de procedimentos investigativos que enumera, invocando a norma do artigo 76 da Lei Federal n.º 1.079/50, para fins de que esses elementos de prova sejam requisitos e juntados aos autos do processo.
Para fins do exame preliminar de competência desta Presidência, a requisição de todos os documentos relacionados seria demasiada – uma vez que o Plenário ainda se manifestará se a Assembleia Legislativa deverá ou não deliberar sobre a matéria -, razão pela qual se optou, neste primeiro momento, por solicitar acesso a informações essenciais para o exame desta Presidência.
Em decisão datada de 07 de agosto (Ofício n.º 035/09), a senhora magistrada federal de Santa Maria, autorizou o fornecimento, com a observância de manutenção de sigilo, de cópia digitalizada da petição inicial do feito, a qual foi retirada, em 10 de agosto último, pelos senhores Superintendente- Geral e Procurador-Geral desta Casa Legislativa.
É parte da decisão proferida:
“No que tange ao sigilo, deve-se pontuar que, embora o processo não ocorra em segredo de justiça, encontram-se sob sigilo as informações legalmente/constitu cionalmente protegidas (registros de interceptações telefônicas/telemáticas, dados bancários, financeiros e fiscais). Sendo assim, embora possam ser levadas a público, exemplificativament e, eventuais imputações feitas pelo MPF em sua petição inicial, o mesmo não pode ser feito em relação aos elementos mencionados. Sendo assim, como a própria petição inicial contém elementos cobertos por sigilo, torná-la, neste momento, acessível a todos na íntegra poderia implicar ferimento à garantia constitucional.
[...] Reforça-se, assim que fica vedada a divulgação das informações protegidas, sob pena de responsabilidade. Para melhor compreensão, segue anexa decisão que esclareceu, nos autos, a questão.[...]
Tecidas tais considerações, comunico-lhe que será providenciada entrega do material digitalizado, mediante termo de responsabilidade.”
De acordo com a decisão encaminhada pela referida magistrada em anexo ao seu ofício:

“Ante o exposto, com as especificações indicadas na fundamentação, determino o levantamento do sigilo dos autos, exceto no tocante às informações bancárias, financeiras e fiscais, bem como às oriundas do IP n.º 2008.04.00.037805- 6.”

8. Para viabilizar o exame local, em Santa Maria , dos demais documentos constantes da ação civil pública por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, foi constituída, por esta Presidência, uma comissão composta pelos servidores Fernando Guimarães Ferreira, João Constantino Pavani Motta, Marcelo Cardona Rocha, Izabel Belloc Moreira Aragon e Tarson Nuñez, com o objetivo de realizar um levantamento unicamente fático de informações constantes do mencionado processo que seriam de interesse para o presente exame prévio das condições mínimas de recebimento da denúncia por crime de responsabilidade apresentada.
Através do Ofício n.º 1142-09, da Presidência da Assembleia Legislativa, foi informado o juízo federal de Santa Maria quanto aos nomes dos servidores deste Poder Legislativo que estavam autorizados a, em nome da Presidência, acessarem os autos em tela. Foi determinado o fornecimento de cópia digitalizada da integralidade do processo.
Obtido o acesso aos autos, em 03 de setembro último, pela referida comissão, acompanhada por esta Presidência, a magistrada de Santa Maria entendeu por conceder cópia integral digitalizada do integral teor do processo, ressaltando a necessidade de ser mantido o sigilo quanto às informações bancárias, financeiras e fiscais, bem como às oriundas do IP n.º 2008.04.00.037805- 6.

DA FUNDAMENTAÇÃO

9. Acolho as conclusões da Promoção da Procuradoria desta Assembleia Legislativa apresentadas no presente processo, no sentido de estarem presentes os requisitos formais estabelecidos pelos artigos 75 e 76 da Lei n.º 1.079, de 1950, cabendo-me, agora, o exame liminar das condições mínimas de admissibilidade da denúncia, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança n.º 20.941.

10. Adoto, face ao seu conteúdo, parte inicial da manifestação do então Presidente da Assembleia Legislativa Deputado Alceu Moreira, ao realizar, no ano de 2008, o exame da admissibilidade de denúncia por crime de responsabilidade apresentada pela senhora Deputada Federal Luciana Genro (processo administrativo n.º 2182-01.00/08- 3), ocasião em que mesma foi rejeitada:
“Agora, tal como orientado pela referida Promoção, com fundamento no Mandado de Segurança n.º 20.941, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, passo a realizar o exame da admissão da presente denúncia, tendo em vista a verificação de sua adequação e justa causa.
É patente que, do ponto de vista jurídico, o processo de “impeachment” está afeito aos campos do direito penal e processual penal, consoante posição solidificada perante o Supremo Tribunal Federal, de forma que as disposições legais incidentes devem ser analisadas dentro desse âmbito determinado.
Pois bem, toda norma penal incriminadora possui, conforme da doutrina penal, dois preceitos: um preceito principal e outro secundário. O preceito principal corresponde à conduta típica, ou seja, a ação ou omissão humana valorada, pelo ordenamento jurídico, como danosa para a sociedade. Por tal motivo, o preceito principal deve ser objetivo, salvo na hipótese das normas penais em branco, as quais necessitam de uma complementação para a adequação ou não da conduta humana à figura típica descrita.
O preceito secundário, por sua vez, corresponde à sanção penal quantificada para uma determinada figura típica, ou seja, no caso concreto dos crimes de responsabilidade de Governador do Estado, a perda do cargo, com a inabilitação, por oito anos, para o exercício de qualquer função pública. A sanção cominada é sempre a mesma, havendo, no caso da Lei Federal n.º 1.079/50, variações apenas quanto ao preceito principal.
Do ponto de vista constitucional, o Direito Penal, sob o manto genérico do princípio da legalidade abrange diversos princípios: legalidade propriamente dita, anterioridade, determinação, lesividade, proporcionalidade, culpabilidade e humanidade. A violação a qualquer um desses princípios importa, finalisticamente, na violação ao próprio princípio da legalidade. Estes princípios serão de grande valia para a determinação da admissibilidade ou não da denúncia apresentada.
Sinteticamente, a “legalidade” corresponde à noção de que há crime apenas quando a conduta humana é expressamente prevista em uma lei, devendo esta, aí conforme a “anterioridade”, haver sido editada anteriormente ao fato típico. A “determinação” corresponde à necessidade de o legislador ser específico quanto ao conteúdo da conduta a ser recriminada e que esta, de acordo com a “lesividade” represente, efetivamente, um dano para a sociedade. A pena cominada a uma conduta incriminada sempre deve ser proporcional à sua reprovação social (“proporcionalidade”), não devendo jamais ser exagerada e nem ao menos cruel, tendo em vista ser constitucionalmente protegida a dignidade humana (“humanidade”). Por fim, e talvez o principal, a “culpabilidade”, ou seja, a possibilidade de o agente agir de outra forma que não a penalmente reprovável. Estão contidas neste conceito de culpabilidade o dolo e a culpa propriamente dita.
A análise da “culpabilidade” demandaria um exame muito maior do que comporta a presente manifestação. Interessa-nos, contudo, a diferenciação entre as expressões usualmente utilizadas de “dolo” e “culpa”. No dolo há a vontade consciente do agente em realizar a conduta tipificada para a obtenção de um determinado resultado. Já na culpa – diferente do termo genérico culpabilidade, o qual engloba o dolo e a culpa propriamente dita – a vontade do agente não era a realização da figura típica.
O Código Penal apresenta clara distinção entre estas duas hipóteses no seu artigo 18. É a sua redação:

“Art. 18. Diz-se o crime:
I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.”

Constata-se uma importante disposição penal, qual seja o de que se pode punir apenas quando o agente atua dolosamente, salvo que a própria lei penal determine que a conduta pode ser punível na forma culposa. Na primeira hipótese tem de estar sempre devidamente comprovada a vontade do agente para que seja possível sua punição, se não for possível, a conduta não será penalmente reprovável.
Uma determinada ação ou omissão humana somente pode ser penalmente reprovável se ela for típica (previsão quanto à conduta), antijurídica (for socialmente reprovável) e culpável (ser atribuída a conduta a um agente que pudesse haver realizado outra conduta).

Os artigos 5° a 12 da Lei Federal n.º 1.079/50 descrevem figuras típicas de crimes de responsabilidade, os quais estão assim divididos:
a) crimes contra a existência da União;
b) crimes contra o livre exercício dos poderes constitucionais;
c) crimes contra o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
d) crimes contra a segurança interna do país;
e) crimes contra a probidade na administração;
f) crimes contra a lei orçamentária;
g) crimes contra a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos;
h) crimes contra o cumprimento das decisões judiciais.

Pela leitura desses artigos verifica-se a descrição de figuras típicas, ou seja, condutas do administrador público que podem ser enquadradas como crimes de responsabilidade.
Uma primeira assertiva deve ser apresentada: os artigos 5° a 12 apresentam apenas hipóteses de condutas dolosas, ou seja, as que, na forma do inciso I do artigo 18 do Código Penal, que produzem um resultado pretendido pelo agente, ou cujo risco ele assumiu.

O inciso I do artigo 14 do Código Penal apresenta o conceito legal para o crime consumado:
“Art. 14. Diz-se o crime:
I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;”

Embora o inciso II do artigo 14 do Código Penal apresente igualmente o conceito para o que seja crime tentado, não se entende apropriada a sua utilização nos crimes de responsabilidade, tendo em vista que, legalmente, esta não se adequa às figuras típicas descritas, ressaltando- se, por exemplo, as alíneas 1 e 2 do artigo 8° da Lei Federal n.º 1.079/50, as quais descrevem condutas de tentativas. Assim, são delitosconsumados e não tentados, pois a mera tentativa já é parte integrante da descrição do tipo penal objetivo.
Estas considerações quanto à necessidade de ser realizada uma perfeita verificação do efetivo enquadramento da conduta descrita na denúncia em uma das figuras típicas descritas na Lei Federal n.º 1.079/50 são de extrema importância tendo em vista uma aplicação analógica da norma do artigo 43 do Código de Processo Penal, segundo o qual:

“Art. 43. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I – o fato narrado evidentemente não constituir crime;
II – já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;
III – for manifesta a ilegitimidade de parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.”

Se a descrição não corresponder a uma das figuras típicas legalmente definidas ou for incerto o seu perfeito enquadramento, a previsão legal, consoante o dispositivo supra transcrito, é a rejeição da denúncia. (...)
Tratando-se de procedimento penal, a interpretação sempre deve ser favorável ao indiciado, visto o princípio constitucional tender, prioritariamente, à impossibilidade de ser cominada uma penalidade sem a devida certeza de sua correção.” No caso concreto do presente pedido de impedimento da senhora Governadora, os denunciantes, em suas razões, referem as condutas típicas infringidas, bem como os fatos praticados.

DOS FATOS

11. Os denunciantes referem, a folhas 14 dos autos, a necessidade de ser realizada a requisição de inúmeros documentos, em conformidade com o artigo 76 da Lei Federal n.º 1.079/50, os quais estão relacionados a folhas 18 e 19 dos autos.
Para possibilitar o exame a cargo desta Presidência, foi, como referido acima, solicitado acesso aos autos da Ação Civil Pública proposta em Santa Maria pelo Ministério Público Federal, o que foi obtido.
Se esclarece que, em conformidade com a expressa determinação da senhora Juíza Federal da 3.ª Vara Federal de Santa Maria, no sentido de ser mantido o sigilo de interceptações telefônicas produzidas nas investigações da Operação Solidária, estas não se encontram reproduzidas nesta manifestação, havendo, no entanto, a referência específica à sua localização, permitindo, assim, o seu exame e avaliação. Importante acrescentar que o sigilo a ser observado não impede ou inviabiliza a sua utilização enquanto instrumento de formação da convicção desta Presidência, no sentido da verificação de que a denúncia apresentada possui, ou não, as condições mínimas de sua admissibilidade.

12. Foi realizado, por parte da equipe técnica constituída, um exame exaustivo do material disponibilizado pela Justiça Federal a esta Presidência,
incluindo os dados disponíveis relativos às investigações realizadas, assim como o material anexo. Foram analisados 25 volumes, sendo 7 volumes dos autos principais e 18 volumes de anexos, totalizando mais de 6.000 páginas e inúmeras interceptações telefônicas.
Cabe destacar o trabalho realizado pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal, que fornece uma base sólida em termos de material probatório. A qualidade do trabalho investigatório realizado por estas instituições reforça a confiança no sentido de uma segurança da defesa dos valores republicanos e do interesse público. A seriedade com a qual vem sendo encaminhadas as investigações nos assegura de que os problemas identificados serão combatidos de maneira exemplar.
Frente a esta realidade, o pedido de impedimento formulado pelos denunciantes tem, como fundamentação, a existência de uma relação entre a Governadora, como chefe do poder executivo, e as ações praticadas pelas demais pessoas e autoridades ora objeto de investigação, tanto na esfera penal como administrativa. Após exame, constata-se uma série de sérios indícios que relacionam a chefe do Poder Executivo com as condutas apontadas como ilícitas na administração do Detran, assim como indícios de outras possíveis irregularidades que podem caracterizar improbidade administrativa e crime de responsabilidade.
Cumpre destacar que a posição favorável à abertura do processo de “impeachment” não configura, como já aduzido anteriormente, em um préjulgamento, mas sim o reconhecimento da responsabilidade da Assembleia, como representante do povo gaúcho, de fiscalizar a ação do Poder Executivo e de zelar pelo cumprimento dos preceitos constitucionais no que diz respeito aos valores éticos e pelos critérios da boa gestão pública. No exame do material disponível foram encontrados fortes indícios de condutas não condizentes com os princípios da administração pública. Esta situação que foi investigada por parte da Polícia Federal e Ministério Público Federal e encontra-se sob apreciação da Justiça Federal, não pode ser desconhecida pelo Parlamento Gaúcho.

13. Diversas manifestações de envolvidos diretamente no processo se referem à participação da Governadora nas fraudes envolvendo o DETRAN gaúcho, constatação corroborada por manifestações do Ministério Público Federal.

Fonte:
Petição inicial do Ministério Público Federal, pgs 135/136
Petição inicial do Ministério Público Federal, pgs 585/591
Depoimento à Sindicância PGE, 15/01/2008
Escuta telefônica dia 08/08/2007. Volume 20.
Depoimento à Polícia Federal. Volume 20, pg 185

Além disso, a própria Governadora, em entrevista na Rádio Gaúcha no dia 17/04/2008 corrobora esta afirmação, ao referir seu conhecimento acerca das mudanças no Detran e até mesmo à participação de Lair Ferst e suas empresas, conforme parcialmente transcrito.

Yeda Crusius: A CPI tem os seus caminhos. Para uma parte da CPI, são caminhos para tentar chegar politicamente no governo e na governadora. Eu já disse a todos que não há porque este governo ter medo, mas não podemos deixar a CPI virar um instrumento político. A gente tem feito pelo Detran todo o trabalho de gestão que vai resultar, em breve, na solução para a carteira de habilitação não ter de ir para a justiça para ficar no mesmo valor, para ela poder baixar, e eu estou tentando baixar e não estou conseguindo, mas é assim mesmo, o processo demora. Quando mexemos em interesses tão grandes a gente sabe que vem um custo em troca, mas a CPI não pode ser política desta maneira. Ela não pode tentar pegar pessoas à volta da governadora se não tem o que dizer da governadora.

Rosane de Oliveira: Mas não seria o caso de o secretário Delson Martini até se colocar à disposição da CPI para acabar de uma vez com as especulações de que ele possa estar envolvido na defesa de interesse de lobistas no caso de Lair Ferst, por exemplo, que é o que tem corrido na CPI em todas as sessões?

Yeda Crusius: Se tivesse isso, já teria aparecido. Tentar ligar o secretário Delson ao Lair é tentar tirar o que não tiraram lá no inquérito da Polícia Federal. Quando eu estou dizendo isso da maneira mais tranqüila possível, eu quero repetir para vocês que quando eu troquei o Detran da Segurança Pública e coloquei na administração, porque baixar preço de carteira no Rio Grande do Sul depende de gestão, e a administração está na câmara de gestão, eu sabia que eu estava mexendo com diversos interesses. Um desses interesses era, inclusive, não ter mais um sistema que se dizia, era um sistema que fazia carteiras muito alto, que custava dinheiro extra, que a CPI está investigando, que a Polícia Federal está investigando. Então, quando tentam ligar o meu secretário com o Lair Ferst, é tudo no sentido de tentar tirar uma pena qualquer para chegar até o governo.

(.....)

André Machado: Mas quando houve o rompimento do Detran com a Fatec e entrou a Fundae, Lair Ferst não lhe procurou ou enviou alguma mensagem no sentido de que o interesse dele estaria sendo prejudicado nesta troca?

Yeda Crusius: Olha, que se sabia sim, havia uma mudança geral de sistema que eu havia pedido. Eu não entrei nos detalhes, confiei na diretoria do Detran que me foi indicada por gente do mundo político muito competente e pedi que as coisas fossem feitas nesse sentido. É claro que houve quebra de interesses dos mais diversos, e hoje se sabe que do Lair foi um. Ele foi retirado da negociação para contratação da nova fundação. Então, se tem que falar alguma coisa deste governo, tem que se falar exatamente o contrário do que estão dizendo.
Da mesma forma, a gravação realizada pelo Vice-Governador com o Chefe da Casa Civil, César Busatto, já muito divulgada pela imprensa, testemunha o conhecimento indiscutível da Governadora em relação aos procedimentos adotados no Detran:

Busatto — (inaudível) Quanto a isso, eu tenho bastante convicção nisso. A governadora, eu acho que (inaudível). Mas eu sinto muito isso em Porto Alegre : um pequeno partido, mas que ganha uma eleição dessas, que precisa governar com maioria para poder viabilizar seu governo, que é um pouco o caso do DEM, que nunca governou o Estado...

Feijó — Sim, não tem base partidária na Assembléia.

Busatto — É. Acaba tendo que fazer concessões importantes. Os partidos aliados são os grandes partidos do Estado.

Feijó — E eu não tenho dúvida disso.

Busatto — Tu pegas tanto o Banrisul quanto o Detran, são alguns...

Feijó — Claro, são os dois maiores. Fora o PT.

Busatto — Tu concorda que (inaudível) o PMDB e o PP.

Feijó — Claro.

Busatto — Então, entre nós, podemos deixar isso claro. Eu não tenho dúvida de que o Detran é uma grande fonte de financiamento.

Feijó — Do PP?

Busatto — Não é verdade? E o Banrisul, com certeza, né, nesses quatro anos. Eu até acho que, de repente, a governadora pode até ter pensado nisso, mas eu te digo uma coisa: dois partidos (inaudível) do Estado, como é que isso? Isso ia ficar insustentável.

Feijó — Hmm, hmm.

Busatto — Então, assim, eu não creio que a governadora seja totalmente responsável por tudo isso, compreende? Quer dizer (inaudível).

Feijó — Sim, é melhor deixar assim, então?

Busatto — E outra coisa: o custo que teria ela ter que romper com Zé Otávio (José Otávio Germano, deputado federal e um dos principais dirigentes do PP gaúcho)... Pedro Simon (senador e ex-governador pelo PMDB)... (inaudível) Por fim, os indícios do conhecimento da Governadora acerca dos procedimentos adotados no Detran se evidenciam também no depoimento de Lair Ferst ao Ministério Público Federal, no início de 2009. Nele estão descritos em detalhe mais 20 fatos graves envolvendo diretamente a Governadora do Estado e seus assessores mais próximos, tanto no período anterior à eleição quanto no período imediato do seu governo (Anexo I, volume 15, páginas 193/198).

14. Nos conflitos que se sucederam à exclusão de Lair Ferst da prestação de serviços ao Detran, quando pressionava por recuperar a sua posição, os protagonistas se referem diretamente à necessidade de intervenção por parte da Governadora do Estado.

Fontes:
Escuta telefônica do dia 28/08/2007. Petição da Ação de Improbidade, pgs 683/684
Escuta telefônica do dia 28/08/2007. Petição da Ação de Improbidade, pgs 685/689
Escuta telefônica do dia 29/10/2007. Petição da Ação de Improbidade, pgs 696/699
Escuta telefônica do dia 30/10/2007. Petição da Ação de Improbidade, pgs 700/715

15. Nas interceptações telefônicas de conversas dos réus, no período da CPI realizada por esta Assembleia Legislativa em 2008, e depoimentos prestados, estes se referem de maneira direta ao conhecimento por parte da Governadora e, mais do que isto, ameaçam revelar à Comissão fatos que relacionariam os envolvidos com altos dirigentes da Administração Pública.

Fontes:
Escuta telefônica do dia 01/04/2008. Petição Inicial da Ação de Improbidade. pgs. 161/162
Escuta telefônica do dia 08/01/2008. Petição Inicial da Ação de Improbidade. pgs. 663/667
Escuta telefônica sem data/2008. Petição Inicial da Ação de Improbidade. pgs.733/734
Escuta telefônica do dia 08/01/2008. Petição Inicial da Ação de Improbidade. pgs.740/769
Depoimento do então Diretor Superintendente do DETRAN, Sérgio Buchmann. Anexo 1, Mídia 6.

16. O material disponibilizado pela Justiça Federal leva a crer a existência de uma ação deliberada de governo no sentido de, inicialmente, viabilizar a situação estabelecida quando da substituição de uma fundação por outra (FATEC X FUNDAE). Mais tarde, quando da CPI instalada na Assembleia para investigar os fatos delituosos revelados pela Operação Rodin, esta ação se deu no sentido de obstaculizar as investigações. Por outro lado, houve também uma intervenção direta de agentes públicos do Estado do Rio Grande do Sul em um esforço de beneficiar empresas envolvidas com os investigados pela Polícia Federal. Estas ações se materializaram em atitudes pouco usuais na tramitação de procedimentos administrativos visando contratações por dispensa de licitação.

Fonte:
Conclusões da PF sobre Depoimento. Anexo I, volume 14, pgs 76/80
Escuta telefônica sem data/2008. Petição Inicial da Ação de Improbidade, pgs 725/726


17. O governo desenvolveu um grande esforço no sentido de obstruir as investigações sobre o caso da corrupção no Detran. Esforço este que, segundo se pode constatar em interceptações telefônicas realizadas no decorrer da investigação, era muitas vezes monitorado e coordenado entre agentes do governo e os investigados na operação.

Fontes:
Ministério Público Federal. Petição Inicial da Ação de Improbidade. pgs. 164/165
Relatório da Polícia Federal, transcrito na Inicial da Ação de Improbidade, pgs 779/780
Escuta telefônica na Petição Inicial da Ação de Improbidade. pgs. 1059/1060
Escuta telefônica na Petição Inicial da Ação de Improbidade. pgs. 1064/1065.

18. O esforço do Executivo Estadual, manifesto de uma forma explícita e pública, no sentido do pagamento de uma ainda suposta dívida do governo para com a empresa Atento, também é um indício que revela a existência de laços entre agentes públicos e os investigados pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal. É importante recordar que dois diretores do Detran que se manifestaram inicialmente resistentes ao pagamento foram demitidos da instituição em um curto espaço de tempo.

Fontes:
Depoimento do então Diretor Superintendente do DETRAN, Sérgio Buchmann. Anexo 1, Mídia 6.

“Zero Hora, 06/05/2009:

YEDA RECONHECE DÍVIDA COM GUINCHO.


Novo presidente assume Detran com desafio de quitar débi to estimado em R$ 16 milhões.
Às 19h13min de ontem, a governadora Yeda Crusius anunciou Sérgio Luiz Buchmann como novo diretor-presidente do Detran e deu a ele a missão de resolver o problema do serviço de guincho e depósito de carros apreendidos na Capital. A solução deve ser apresentada até o final de maio.
Yeda reconheceu a existência da dívida com a Atento Service e Logística, questionada pela ex-presidente do Detran Estella Maris Simon.
Segundo a governadora, em março de 2008, o Detran publicou portaria pedindo que empresas interessadas em guardar veículos apreendidos se apresentassem, mas ninguém apareceu, o que indicaria que não é um bom negócio. De acordo com a Atento, o Estado deve R$ 16 milhões. O convênio com a empresa venceu em 3 de abril. A resistência em renovar o contrato com uma única empresa e o questionamento da cobrança levaram Estella a pedir demissão.
– Temos uma dívida? Sabemos que temos. Juridicamente, como faço para fazer o cálculo dessa dívida? Se vamos continuar a depositar os carros lá, dependerá da boa vontade do proprietário. Estamos especialistas em resolução de problemas – disse a governadora. (...)”

19. Finalmente e conforme citado na inicial dos autores da presente, a inércia da Governadora do Estado em adotar as providências que lhe cabiam em relação aos seus subordinados Walna Menezes e Ricardo Lied pode caracterizar infração ao inciso III do artigo 9º da lei 1079/50, conforme segue:
“Não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição”, conforme segue:
Em pelo menos duas oportunidades foram amplamente divulgadas as irregularidades cometidas pelo Chefe de Gabinete, Ricardo Lied, sendo i) sua intervenção no processo eleitoral municipal em Lajeado, e notadamente sua atuação em relação em defesa de seu primo, o vereador Márcio Klaus, que depois teve o seu mandato cassado por corrupção eleitoral. Esta ação estava voltada a obstruir a ação de agentes públicos que cumpriam seu dever constitucional. Neste mesmo processo ficou evidenciada a tentativa de utilização ilegal de informações sigilosas do sistema de segurança do estado para atacar adversários políticos, conforme denúncia do ex-ouvidor do estado; e ii) sua inusitada presença noturna, juntamente dois delegados de polícia civil, no domicílio do então diretor do Detran, quando ao mesmo foi sugerido avisar seu filho acerca de uma operação policial a ser desencadeada contra o mesmo.

Fonte: áudios em Clic RBS /ZH 23 de março de 2009. Blog de André Machado. Depoimento do então Diretor Superintendente do DETRAN, Sérgio Buchmann. Anexo 1, Mídia 6. Jornal ZH, 18 e 19 e 21 de julho de 2009
Além disso, a assessora da Governadora do Estado, Walna Villarins Menezes, é uma das indiciadas no inquérito relativo à Operação Solidária, tendo sido flagrada em mais de uma ocasião em escutas telefônicas suspeitas com Neide Bernardes, representante de uma empresa identificada como beneficiária das fraudes em licitações, assim como com Chico Fraga, um dos principais responsáveis pelas fraudes identificadas pela Operação Solidária. O então Secretário da Transparência, Otaviano Brenner de Moraes entregou à governadora, no dia 26 de junho, expediente com suas conclusões acerca das denúncias contra Walna Menezes, nas quais teria recomendado a realização de uma sindicância visando o afastamento da assessora. A Governadora do Estado teria se negado a dar andamento a esta iniciativa.

Fonte: Jornal ZH, 30/06/2009


DA DECISÃO

20. Importante mencionar que não se realiza, na presente decisão, qualquer julgamento de mérito a respeito dos fatos supra narrados, mas tãosomente a sua referência, de forma a possibilitar um exame objetivo da existência de justa causa para o trâmite do feito, bem como de a petição inicial não ser viciada pela inépcia, ao menos diante do exame de competência desta Presidência. O que é objeto de conclusão é que existem fatos referidos expressamente na petição inicial da denúncia apresentada que estão contidos e aprofundados nos autos da Ação Civil Pública n.º 2009.71.02.00. 002693-2, enquadráveis nas hipóteses suscitadas de crime de responsabilidade (itens 3, 4, 6 e 7 do art. 9.º da Lei Federal n.º 1.079/50), indicando a necessidade de ser aprofundado o exame do feito, caso, em momento posterior, o Plenário da Assembleia Legislativa decida, de forma livre e soberana, se este Poder deve ou não deliberar sobre o tema.
Uma denúncia deve ser rejeitada caso não se demonstre apta a alcançar o resultado a que se propõe, qual seja o de viabilizar o trâmite regular do feito. É de ser mencionada a excepcionalidade de o caso concreto envolver provas e fatos contidos em processos judiciais e inquéritos policiais que tramitam em sigilo. Foi exatamente por tal motivo que, com vista ao artigo 76 da Lei Federal n.º 1.079/50, foi postulado o acesso ao feito recentemente proposto pelo Ministério Público Federal, o qual conteria elementos mínimos que permitissem o exame prévio de admissibilidade da denúncia, visto que o aprofundamento desse exame será realizado, a posteriori, se for o caso, pela comissão eleita pelo Plenário e/ou pelo Tribunal de Julgamento. Não se necessita, neste momento, a produção de uma prova robusta e completa, mas a evidenciação, através de um mínimo de prova, da viabilidade de a alegação contida na denúncia corresponder à realidade. O atendimento específico da integralidade das requisições de documentos, realizada pelos denunciantes, deve ser efetuada em momento posterior.
Ademais, é de ser mencionado que o presente exame, como admite expressamente o então Ministro do Supremo Tribunal Federal Nelson Jobim, não está previsto na Lei Federal n.º 1.079/50, mas decorre da jurisprudência estabelecida por aquele Tribunal. Assim, compete ao Plenário da Assembleia Legislativa, em uma visão finalística, realizar a análise da conveniência ou não de ser aberto o processo contra o chefe do Poder Executivo Estadual.
De tal modo, com fundamento na competência definida pelo Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança n.º 20.941, tendo em vista a petição inicial não padecer de vício de inépcia, nem ser desprovida de justa causa – estando, portanto, presentes os requisitos dos incisos I a III do artigo 395 do Código de Processo Penal - admito e dou tramitação à presente denúncia por crime de responsabilidade contra a senhora Governadora do Estado, por infringência aos itens 3, 4, 6 e 7 do artigo 9.º da Lei n.º 1.079/50.
Portanto, determino a leitura integral da denúncia no Expediente da próxima sessão do Plenário da Assembleia Legislativa, na forma do artigo 19 da Lei Federal n.º 1.079/50, devendo a Superintendência Legislativa, ainda de acordo com o referido dispositivo legal, tomar as providências para a realização de eleição, pelo Plenário, de uma comissão especial, “da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos”, a qual deverá, em conformidade com o diploma legal federal referido, elaborar parecer a ser submetido ao exame do Plenário, opinando se este Poder Legislativo deve ou não deliberar sobre a denúncia ora apresentada.

Porto Alegre, 10 de setembro de 2009.

Deputado Ivar Pavan,


Presidente da Assembleia Legislativa.

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