A HUMANIDADE vive tempos difíceis, povoados de individualismo materialista e instantaneidade existencial. Nesse contexto, preocupar-se com o interesse coletivo e social e com os direitos humanos fundamentais parece algo jurássico -os direitos inerentes à cidadania são colocados em xeque a todo minuto.
Preocupado com a defesa desses direitos, o constituinte de 1988 incumbiu o Ministério Público da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos direitos difusos e coletivos, além da promoção da ação penal pública. A mesma Constituição afirma que a propriedade tem função social.
Tudo isso deve ser interpretado dentro de um contexto de 400 anos de processo histórico, visto que, desde o Tribunal da Relação, na Bahia, em 1609, o papel do Ministério Público sofreu muitas transformações.
Sem dúvida, porém, hoje o Ministério Público existe para a proteção da comunidade, e não de indivíduos em suas relações privadas contratuais.
Cabe ao Ministério Público, sim, nos planos civil e penal, fazer valerem os direitos fundamentais na dimensão coletiva, como a vida, a saúde, a dignidade e as liberdades públicas, como o direito de ir e vir e o de manifestação.
A lei federal nº 9.415, de 23/12/96, reforça essa perspectiva, não se tratando de instrumento de restauro do direito absoluto de propriedade, como sugere equivocadamente o advogado Fábio de Oliveira Luchési em seu artigo "O MST e o STF" ("Tendências/ Debates", 26/10).
Pelo raciocínio do ilustre articulista, caberia ao Ministério Público pôr-se ao lado do proprietário de terras, que pode constituir os melhores advogados para sua defesa. Ora, assim como participa das demandas nas quais há interesses de incapazes, porque se entende socialmente importante que sejam devidamente protegidos, a razão de o Ministério Público haver sido chamado a intervir nos conflitos coletivos fundiários foi precisamente a condição dos interessados no acesso à terra.
Se isso não significa que deva em toda e qualquer situação apoiar a posição dos hipossuficientes -os integrantes de movimentos sociais-, seguramente não foi para cooperar com a defesa do proprietário.
Cumpre-lhe, sim, fiscalizar a concretização da função social da propriedade, que exige um mínimo de produtividade e a observância das regras trabalhistas, urbanísticas e ambientais (como a que impõe a reserva legal para proteção da vegetação natural, alvo de ataque dos ruralistas).
Há alguns anos, o insuspeito embaixador Rubens Ricupero lembrava em dois magníficos artigos ("Cupins e caifazes", 4/4/98, e "Injustiça ou desordem?", 11/4/98, ambos em Dinheiro) que, a depender dos detentores do poder na segunda metade do século 19, a escravidão se eternizaria.
Em determinado momento, porém, surgiram clubes que estimularam a violação aberta da legislação sobre a fuga dos escravos e até mesmo o emprego da violência. Pouco tempo depois, os militares se recusaram a reprimir essas práticas, e o sistema escravista não mais se aguentou.
Extrapolou as premissas desses artigos para a ação do MST, concluindo que, sem ela, a reforma agrária demoraria tanto para se implantar quanto demoraria abolição da escravatura se dependesse só da vontade dos homens do poder. Com toda a pressão dos movimentos sociais, a democratização do acesso à terra e a universalizaçã o do direito à moradia avançam com intolerável lentidão.
Apontar os que buscam um pedaço de terra -nem sempre criaturas angelicais (que, individualmente, quando violam a lei, devem ser punidas)- como delinquentes e criminalizar movimentos sociais equivale a tratar questões sociais como caso de polícia.
Mande-os para a cadeia, senhores juízes, e a paz social estará restaurada, para gáudio de graúdos latifundiários.
Como sabemos, existem vários tipos de crime contra o patrimônio previstos na lei, e as penas devem ser proporcionais e individualizadas.
Há muita diferença entre furto, roubo e esbulho possessório. O roubo, por exemplo, é crime complexo, e sua pena inclui a punição à violação à liberdade e integridade física. O esbulho é crime de ação penal privada, cabendo à vítima processar o criminoso por advogado constituído para isso.
Não podemos nos esquecer de que a missão do Direito penal é a promoção da paz social. E que o promotor de Justiça não é um vingador. E que o Direito penal existe para a proteção equilibrada e justa dos mais importantes valores da comunidade, e nunca como alavanca para a tutela de interesses particulares que possam ser defendidos na esfera civil.
O Direito penal não é uma matilha de cães raivosos açulada para devorar miseráveis indefesos. Promotores de Justiça não são defensores de proprietários, e os ministros do STF farão valer as regras do jogo constitucional. Do jogo do Estado democrático de Direito.
sábado, 31 de outubro de 2009
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