A Veja desta semana dá continuidade à estratégia de me usar para atingir o Partido dos Trabalhadores. Na semana passada, a revista apresentou denúncia baseada em investigação que teve providências noticiadas pela revista rejeitadas pela Justiça.
As acusações desta semana se baseiam exclusivamente em depoimento cujo conteúdo não é verdadeiro, que teria sido prestado em 2005 pelo doleiro Lúcio Bolonha Funaro, buscando se beneficiar de delação premiada.
O Ministério Público Federal, a quem foi prestado o depoimento, não considerou as acusações minimamente consistentes, tendo em vista que não houve qualquer desdobramento em relação a mim.
Passados cinco anos, nunca fui chamado para prestar esclarecimentos ao Ministério Público Federal. Nem mesmo fui informado da existência ou do teor desse depoimento. O Ministério Público não propôs ação contra mim. Nenhuma denúncia foi apresentada.
Trata-se novamente de matéria sem fundamento ou provas como outras dessa revista que tem como objetivo atacar sistematicamente o PT, visando influenciar o processo eleitoral deste ano.
João Vaccari Neto
quarta-feira, 17 de março de 2010
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(61) Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Processo nº 123329/2007
ResponderExcluirRenato Acácio de Azevedo Borsanelli Juiz de Direito 2ª. Vara Cível
‘ARAPUCA ARMADA PELA BANCOOP.....
A matéria dos autos é exclusivamente de direito Independentemente dissoé certo que a discussão
começa pela Constituição Federal.
Também parece indiscutível que houve absoluto inadimplemento por parte
DA Ré(bancoop) eis que a construção dos edifícios sequer foi iniciada.
Nenhum tijolo foi colocado. Nenhuma parede erigida.
De seu ladoos Autores pagaram consideráveis quantias à Ré (bancoop)
Não se sabe para onde foi o dinheiro empregado pelos Autores.
O inadimplemento DA Ré (bancoop) é tão claro que em sua contestaçãocumprindo o dever de lealdade
Processualsequer houve muita menção
Ao fatodiscorrendo a Ré (bancoop) discretamente e de passagema uma suposta responsabilidade
dos próprios cooperados.
A verdade é uma sóou sejaindependentemente de se aplicar ou não
A Lei Federal 8.078/90os Autorescrendo na lisura DA Ré (bancoop)aplicaram seu dinheiro nela
Epara sua surpresa nada aconteceu. Não se sabe para que fins o dinheiro foi utilizado.
O quetodaviaé certo e inquestionável é o fato de não haver obra alguma
Eportantoclaro e hialino desvio de finalidade DA Ré.
Entãoo caso é mesmo de rescisão do contratocom a devolução do valor
Empregado pelos Autores na arapuca armada pela Ré. (bancoop)
Em outras palavrasnão cabe aplicação das disposições que se socorreu
A Ré(bancoop) pois a culpa é exclusiva delaque nada construiu edessartedescumpriu o contrato.
Quanto à devoluçãoela deve ser integralpois incabível parcelamentoante a culpa DA Ré.(bancoop)
Em sumao pedido dos Autores deve ser
Integralmente acolhido pelo Juízosem retenção alguma à Ré (bancoop)
Pois ela é inadimplente absoluta.
Pelo expostoJULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para declarar rescindido
o contrato havido entre as partes eem decorrênciacondenar a Ré (bancoop) a
Devolver aos Autores o valor de R$ 45.12636corrigido monetariamente pela
Tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros de mora
De 1% ao mêscontados DA citação.
Torno definitiva a r. decisão de antecipação de tutela.
Sucumbentearcará a Ré (bancoop) com as custas do processo e honorários
Do patrono dos Autoresarbitrados em 15% do valor DA condenação. P.R.I. São Paulo01 de outubro de 2.007.
http://bancoop.forumotion.com/juiz-diz-que-bancoop-seria-arapuca-f108/
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VEJA MAIS SENTENÇAS CONTRA A COOPERATIVA DE FACHADA
ACESSE
http://bancoop.forumotion.com/juizes-falam-sobre-a-bancoop-c4/
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FORUM DAS VITIMAS