sexta-feira, 21 de maio de 2010

SERRA É DENUNCIADO COMO FALSIFICADOR

Artigo do jornalista e membro do Instituto Histórico e Geográfico da Paraíba, Sitônio Pinto, publicado no jornal A UNIÃO, de João Pessoa, abrigado no site do governo paraibano, informa o seguinte: "O Conselho Federal de Economia nunca se manifestou sobre o pedido de interpelação judicial e o conseqüente enquadramento do candidato José Serra no Art. 47 do Dec. Lei. 3.688/41, feito pelo Conselho Regional de Economia da Paraíba e endossado pelos Conselhos Regionais do Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Piauí, Alagoas, Maranhão, Rondônia e Tocantins, e por dois membros do Conselho Federal de Economia. O pedido teve por motivo o uso indevido da qualificação de economista pelo candidato Serra, que não tem bacharelado em economia nem é registrado em qualquer Conselho Regional de nenhum estado brasileiro. O procedimento do candidato caracteriza falsidade ideológica e charlatanismo, em prejuízo dos que exercem legalmente a profissão. O Corecon-PB fez a sua parte, denunciando a irregularidade e pedindo providências à entidade competente, - no caso o Conselho Federal de Economia, parte legítima para uma iniciativa jurídica, pois congrega todos os Corecons do Brasil, onde, hipoteticamente, Serra deveria estar inscrito como economista. Por coincidência, logo após a denúncia do Corecon-PB, seu presidente, o economista Edivaldo Teixeira de Carvalho, teve sua residência invadida por três homens armados que lhe roubaram um automóvel e outros objetos de valor. A violência não parou aí. Telefonemas ameaçadores foram transmitidos à casa de Edivaldo, com a recomendação de que ele ficasse quieto. Sua casa foi rondada por automóveis em atitude suspeita. É de estranhar também a omissão do Confea, entidade que reúne os Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura (Crea), que até agora não se manifestou sobre o uso do título de engenheiro pelo candidato José Serra. Nenhum dos Creas também se pronunciou sobre o assunto". O Decreto-Lei 3.688, de 3 de outubro de 1941, em vigor, trata das Contravenções Penais. Seu artigo 47, no Capítulo VI, trata do exercício ilegal de profissão ou atividade: "Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa".

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